sexta-feira, 29 de maio de 2020

DA INSUSTENTÁVEL OPACIDADE DA DIRECÇÃO-GERAL DA SAÚDE

O presidente Marcelo Rebelo de Sousa garantiu-nos que ninguém iria mentir. Não prometeu, é certo, que ninguém iria esconder informação. Nem a omissão é, para os puristas, uma mentira.

Isto a pretexto do obscurantismo da Direcção-Geral da Saúde (DGS) em redor dos dados da covid-19. O Decreto nº 2-B/2020 referia, no seu artigo 39º, que seria disponibilizada "à comunidade científica e tecnológica portuguesa" os microdados anonimizados do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.

Mesmo sendo uma base de dados, que por lei constitui documentos administrativos não-nominativos, acessível a qualquer cidadão, como sou doutorando no ISCTE (e, aliás, já fiz um relatório académico sobre a covid-19), assumi modestamente integrar a "comunidade científica e tecnológica
 portuguesa". Portanto, pedi as credenciais de acesso à base de dados da DGS.

Pois bem, exigiram-me um documento do ISCTE sobre o estudo que iria fazer e ainda um parecer da Comissão de Ética da universidade. Não há nada no Decreto nº 2-B/2020 que exija tal, nem a lei geral e de acesso aos documento administrativos exige tal. E desconfio que a DGS se arrogue o direito de aceitar ou não os requerimentos. Por uma questão de princípio, não aceito que a Administração Pública (que é feita de pessoas que devem cumprir a lei) exijam aquilo que não consta na lei.

Solicitei à DGS, portanto, que o meu pedido fosse aceite ao abrigo da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos. Mais de duas semanas depois, não tenho resposta. Seguiu hoje queixa para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Devo ter um parecer daqui a uns meses, como habitualmente, mesmo se favorável... A Administração Pública, ainda mais em matérias sensíveis, continua igual, independentemente do Governo. Está na massa do sangue da Administração Pública a opacidade, a procrastinação, o medo de ver os cidadãos a olharem e pensarem com seus olhos e seus cérebros a realidade.

Nota: Transcrevo o art. 39º do Decreto nº 2-B/2020 de 2 de Abril:

Acesso a dados anonimizados do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica para investigação científica

A Direção-Geral da Saúde disponibiliza à comunidade científica e tecnológica portuguesa o acesso a microdados de saúde pública relativos a doentes infetados pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e a pessoas com suspeita de COVID-19, devidamente anonimizados e sem possibilidade de identificação do respetivo titular, que se encontrem na posse da Direção-Geral da Saúde ou sob a sua responsabilidade

Nota: Transcrevo o art. 39º do Decreto nº 2-B/2020 de 2 de Abril:

Acesso a dados anonimizados do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica para investigação científica
A Direção-Geral da Saúde disponibiliza à comunidade científica e tecnológica portuguesa o acesso a microdados de saúde pública relativos a doentes infetados pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e a pessoas com suspeita de COVID-19, devidamente anonimizados e sem possibilidade de identificação do respetivo titular, que se encontrem na posse da Direção-Geral da Saúde ou sob a sua responsabilidade.


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